Seguros de condomínio é necessário?

Conforme o Código Civil, Art. 1.346: “É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial”
Tanto a Lei nº. 4.591 como o Novo Código Civil estabelecem a obrigatoriedade da contratação de seguro, que cubra toda a edificação contra o risco de incêndio ou outro evento qualquer, que possa causar destruição total ou parcial das instalações seguradas.

E qual a responsabilidade do sindico?

O síndico, de acordo com a mesma lei, responde ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, por qualquer inadequação ou insuficiência de seguro constatada.
• A contratação do primeiro seguro deve ser realizada, no máximo, até 120 dias da concessão do Habite-se.
• Recomenda-se, no entanto, que seja feita a contratação tão logo a ocupação do imóvel seja iniciada.
• As renovações deverão ser continuadas, sem interrupções, e com uma periodicidade anual quando não prevista na convenção.

DICA: É essencial a revisão de valores e de coberturas a cada renovação.

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